Processo 0000954-12.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000954-12.2025.5.13.0025 RECORRENTE: WENDELL DE SOUZA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDELL DE SOUZA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d2a26 proferida nos autos. ROT 0000954-12.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WENDELL DE SOUZA FERREIRA EDER CARVALHO SILVA (MG228542) ELIZABETH ANGELICA REIS DE LIMA CARDOSO (MG227098) FAGNER FRASSATO CAIRES (MG220939) Recorrido: Advogado(s): VILA MEXICANA LTDA MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA (PB13139) RECURSO DE: WENDELL DE SOUZA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 32ac6d2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 0f0ad0e). Representação processual regular (Id ac94c78). Preparo dispensado (Id 85b38f4, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): VALORES PAGOS POR FORA. AJUDA DE CUSTO - violação aos arts. 9º, 457, § 2º, 818, II, da CLT; 373, II do CPC - divergência jurisprudencial. A parte autora insurge-se contra o acórdão que não reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "ajuda de custo", paga extra folha. Alega que "o próprio acórdão recorrido expressamente fundamenta a distribuição do ônus da prova no art. 818, I, da CLT, evidenciando equívoco jurídico na aplicação da norma, uma vez que a controvérsia envolve fato impeditivo do direito vindicado, cuja disciplina encontra-se no inciso II do referido dispositivo." Aduz que "O acórdão regional partiu de premissa fática já estabelecida, qual seja, a existência de pagamento mensal de R$ 1.000,00 ao Recorrente, sob a nomenclatura de “ajuda de custo”, e concluiu que incumbia ao empregado provar que a parcela não se destinava ao ressarcimento de despesas. Essa construção viola frontalmente os arts. 457, § 2º, e 818, II, da CLT, bem como o art. 373, II, do CPC, uma vez que atribui ao trabalhador o ônus de demonstrar fato negativo, quando, na realidade, a alegada natureza indenizatória da parcela constitui fato impeditivo do direito vindicado, cuja prova incumbe à empregadora." Acrescenta que "Ao inverter a lógica probatória e exigir do empregado a prova negativa de que o valor não era ressarcimento, o acórdão regional conferiu ao art. 457, § 2º, da CLT uma leitura distorcida, incompatível com a dogmática do ônus da prova e com a própria teleologia da norma. Se o empregador afirma que a verba não é salário, mas reembolso, cabe-lhe comprovar os fatos concretos que sustentam essa afirmação." Sustenta que "O Regional construiu verdadeira presunção em favor da versão patronal, assentando que, pelo simples fato de o trabalhador exercer cargo gerencial, seria natural a realização de despesas em proveito da empresa e, por consequência, juridicamente plausível a rotulagem da verba como “ajuda de custo”, raciocínio que se mostra incompatível com o art. 9º da CLT." Pugna pela reforma do julgado, para afastar a natureza indenizatória da…
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