Processo 0000954-13.2025.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000954-13.2025.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000954-13.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: VITOR SANTOS CRUZ BARBOSA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5502267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos pedidos “h”, “I” e “j” da petição inicial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação restante veiculada nesta reclamação trabalhista para condenar: 1) a reclamada a: 1.1) pagar: 1.1.1) ao reclamante: 1,1,1.1) aviso prévio proporcional e integrativo ao tempo de serviço; 1.1.1.2) férias proporcionais + ⅓; 1.1.1.3) 13º salário proporcional; 1.1.1.4) multa do art. 477 da CLT; 1.1.1.5) valor equivalente ao FGTS não depositado, acrescido da multa de 40%; 1.1.1.6) diferença entre o salário pago e o salário mínimo no ano de 2025; 1.1.1.7) indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 1.1.1.8) juros e atualização monetária conforme “os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial” e “a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, com os seguintes esclarecimentos: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) (...). Além dessa indexação, deverão ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);". A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado apenas o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão somente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; 1.1.2) ao(s) patrono(s) do reclamante honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 9% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença; 1.2) entregar as guias de seguro-desemprego ao reclamante, sob pena de esta sentença poder vir a ser apresentada como documento hábil, nos moldes do art. 4º, IV, da Resolução no. 467/2005 do CODEFAT, após o seu trânsito em julgado, cabendo ao Ministério do Trabalho avaliar a existência de demais requisitos para habilitação ao benefício, no momento da apresentação desta sentença pelo reclamante. Condeno a reclamante a pagar ao(s) patrono(s) da reclamada honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 9% sobre o proveito econômico obtido (ou seja, sobre os pedidos indeferidos e sobre as partes dos pedidos indeferidas, inclusive quantitativas, a serem apurados em liquidação). Os valores a título de FGTS deverão ser pagos por meio de depósito na conta vinculada de FGTS do reclamante. Débito da reclamada no valor de R$ 45.691,05, conforme planilha de cálculos de Id 152dae9, ora homologada e parte integrante desta sentença como se aqui estivesse transcrita. Expeçam-se os ofícios referidos acima. Notifiquem-se as partes. Desnecessária a…

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