Processo 0000954-17.2022.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000954-17.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000954-17.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DAS VITORIAS NUNES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, condenou a parte autora, pessoa idosa, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos, após o juízo constatar semelhança visual entre a assinatura do contrato e os documentos pessoais da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a improcedência da demanda, aliada à verificação visual de semelhança de assinaturas em contrato impugnado, é suficiente para configurar, de forma presumida, a litigância de má-fé da parte autora, especialmente quando a prova pericial grafotécnica não foi realizada por inércia da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé ostenta natureza punitiva e exige a demonstração inequívoca e irrefutável do dolo processual, consistente na intenção deliberada e maliciosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos, não sendo admitida a presunção de má-fé. 4. O mero julgamento de improcedência dos pedidos autorais não transmuda automaticamente a parte vencida em litigante de má-fé. 5. A ausência de prova pericial grafotécnica, frustrada em razão do não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira, impede que se ateste com rigor científico a autenticidade da assinatura, fragilizando a tese de que a consumidora agiu com dolo manifesto ao negar a contratação, impondo-se, assim, o afastamento da penalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não podendo ser presumida pelo mero julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 2. O exercício do direito de ação, fundado em dúvida sobre a existência de contratação bancária, desacompanhado de prova técnica conclusiva sobre a falsidade das alegações autorais, não configura alteração deliberada da verdade dos fatos apta a ensejar a sanção do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevantes citados : STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no capítulo que condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afastando a referida penalidade. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §…
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