Processo 0000954-20.2025.8.04.2900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000954-20.2025.8.04.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. SENTENÇA Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela proposta por CLEIZA CARDOSO GARCIA em favor de JULIO MIRANDA GARÇA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 1.767 e seguintes, do Código Civil e artigo 747 e seguintes, do Código de Processo Civil, Aduz na exordial que “A parte Requerente é filha da parte Requerida, a qual possui diagnóstico de sequela de acidente vascular encefálico, hemiplegia direta com afasia de broca, restrito à cadeira de rodas e totalmente dependente de terceiros para as suas atividades diárias (CID I60.3/G81.1/R47.0), conforme laudo anexo. Assim, a parte Requerente é responsável por todos os cuidados relacionados ao bem-estar da pessoa interditanda, dispondo-se a exercer o encargo de curador de forma definitiva, principalmente no que se refere ao benefício BPC/LOAS junto ao INSS..” (item. 1.1). A petição inicial veio instruída com documentos, item 1.1 e obedeceu aos requisitos específicos do art. 749 do Código de Processo Civil. Foi deferida a Curatela provisória item 15.1, com termo juntado em item 17.1. Audiência de interrogatório realizada na data de 13 de outubro de 2025, realizada e juntada em item 41.1. Ficou constatado que o requerido é portador de sequela por acidente vascular encefálico. (CID: 160.3/G81/R47.0), o que dificulta o trabalho cotidiano, sendo sua filha, a sra. CLEIZA CARDOSO GARCIA, a responsável por seus cuidados, item 104.1 Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido, item 54.1. É o relatório. Fundamento e decido. Em 13 de Outubro de 2025 foi realizada a audiência de interrogatório, item. 41.1, na forma do art. 751, § 1º, do CPC. Na entrevista judicial, constatou-se que a parte requerida, nitidamente, não tinha qualquer condição de manifestar sua vontade, isto porque, segundo informado em audiência por sua filha, com dificuldade de fala e locomoção o que foi constatado por laudo médico. Restando evidente o apoio da Requerente. Denota-se, portanto, que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, pois quando questionada quais aspectos ela precisa de ajuda ele apenas gesticula e emite sons sem formação de palavras, restando evidente a impossibilidade de expressar diretrizes de vida. Verifica-se, ainda, a evidente restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, inclusive atos de mera administração. Cumpre salientar que, com o advento da Lei n° 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta de pessoa com deficiência, pois o art. 114 conferiu nova redação ao art. 3º do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas aqueles menores de 16 anos de idade. Nessa linha argumentativa, “Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021). Acerca do tema, lecionam Cristiano Chaves de Faria e outros que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta” (FARIAS, Cristiano Chaves de.; et. al. Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, p. 309). Nesse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados