Processo 0000954-23.2007.8.11.0033

TJMT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000954-23.2007.8.11.0033
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000954-23.2007.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por BENEDITO NALASCO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de título judicial que reconheceu o direito à aposentadoria rural por incapacidade permanente. 1.1. No Id. 162274084, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a intimação do INSS para comprovar a implantação do benefício previdenciário e apresentando liquidação de sentença no valor de R$ 176.024,20, referente às parcelas vincendas e honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2. Recebido o cumprimento de sentença no Id. 197776041, ordenando-se as comunicações e citações de estilo aos 16 de junho de 2025. 1.3. Decorrido o prazo de apresentação de defesa pela autarquia aos 20 de agosto de 2025. 1.4. O INSS, em 08 de outubro de 2025, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a necessidade de precedência lógica da obrigação de fazer (implantação do benefício) em relação à obrigação de pagar (cálculo de atrasados). Argumentou que a apuração dos valores em atraso pressupõe a prévia definição da Renda Mensal Inicial (RMI), da Renda Mensal Atual (RMA) e da Data de Início do Pagamento (DIP), elementos que somente seriam conhecidos após a implantação administrativa do benefício. Requereu a suspensão do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar até a conclusão da obrigação de fazer (Id. 210757085). 1.5. A parte exequente manifestou concordância com o posicionamento da autarquia quanto à precedência da obrigação de fazer no Id. 213413018, informando que o benefício havia sido implantado com DIB em 15.06.2007 e DIP em 01.10.2025, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 197.604,12, sendo R$ 153.286,75 referentes às parcelas vencidas e R$ 44.317,37 a título de honorários sucumbenciais. 1.6. Em seguida, a autarquia executada apresentou nova manifestação ao Id. 214138752, desta vez sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 149.349,62, apontando excesso de R$ 26.674,58. Argumentou que os honorários advocatícios deveriam ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e não sobre todas as parcelas em atraso como apurado pela parte exequente. 1.7. Por fim, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no Id. 222222240, alegando intempestividade da manifestação do INSS, uma vez que a autarquia não apresentou impugnação no prazo legal de trinta dias previsto no art. 535 do CPC. Argumentou, ainda, que o INSS adotou conduta contraditória, pois inicialmente concordou com a precedência da obrigação de fazer e, após a implantação do benefício e apresentação dos cálculos atualizados, insurgiu-se tardiamente contra os valores. Subsidiariamente, quanto ao mérito, refutou a tese de que os honorários deveriam ser calculados sobre valor descontado, sustentando que devem incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo valores pagos administrativamente, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.050). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A primeira controvérsia refere-se à alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em 08 de…

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