Processo 0000954-23.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000954-23.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000954-23.2025.5.11.0007 RECORRENTE: WELLITON SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: OMEGA SERVICOS DE MANUTENCAO,COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) OMEGA SERVICOS DE MANUTENCAO,COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 78e0f04, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051309195061500000016148291, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e acúmulo de função por ausência de provas. No curso da instrução, o juízo primário indeferiu a oitiva da testemunha autoral por meio telepresencial, sob o argumento de não haver elementos de probabilidade da urgência profissional alegada para o não comparecimento físico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da participação remota de testemunha disponível para depor, seguido da dispensa da prova da parte contrária e de posterior julgamento de improcedência fundado justamente na ineficiência probatória, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo autor, num contexto em que a testemunha estava acessível eletronicamente para o ato, obstou a busca da verdade real e violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O prejuízo processual é manifesto, uma vez que a improcedência dos pleitos de jornada decorreu da falta de provas apontada pelo juízo, que impediu a colheita da prova oral obreira. Adicionalmente, a referida dispensa induziu a reclamada a também abdicar da sua prova testemunhal, prejudicando o esclarecimento dos fatos. 5. A celeridade processual não se pode sobrepor ao direito fundamental à prova. Em caso de dúvida sobre os impedimentos da testemunha, competia ao magistrado conceder um prazo exíguo para a devida comprovação ou facultar a oitiva telepresencial disponível no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de testemunha disponível por meio telepresencial, seguido de julgamento de improcedência fundamentado na ausência de provas, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença nos pontos objeto da controvérsia fática" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 794 e 818. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade integral da sentença recorrida, determinando a baixa…

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