Processo 0000954-33.2011.8.05.0103
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000954-33.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Marcio Marques de Melo Advogado(s): EDUARDO JOSE DE ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE DE ARAUJO COSTA (OAB:BA15466) EXECUTADO: Tim Celular SA Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) DECISÃO MARCIO MARQUES DE MELO deflagrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de TIM CELULAR SA, com base em título executivo judicial constituído (ID 308941465). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo exequente (ID 308941470), que requereu o pagamento da quantia de R$ 140.400,00 (cento e quarenta mil e quatrocentos reais). O valor seria composto por R$ 117.000,00, referentes à multa cominatória (astreintes) por 117 dias de descumprimento de ordem liminar, acrescidos de R$ 23.400,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A obrigação tem como base título executivo judicial formado pela sentença (ID 308941465), em que restaram julgados improcedentes os pedidos principais formulados pelo autor, ora exequente. Na mesma decisão, contudo, foi mantida a tutela antecipada anteriormente deferida para restabelecimento dos serviços de telefonia e, em razão do descumprimento reiterado da ordem, a multa diária foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais). A parte dispositiva da sentença condenou expressamente o autor, por ter sido a parte vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimada para o pagamento (ID 308941473), a executada garantiu o juízo mediante a apresentação de Carta Fiança emitida pelo Banco BTG Pactual S.A. (ID'S 308941477 e 308941478), a qual foi aceita por este juízo em decisão de ID 308942484, sendo aberto o prazo para apresentação de impugnação. A executada apresentou, então, a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 308942488), sustentando, em suma: a) o excesso de execução, argumentando que o valor da multa é desproporcional e gera enriquecimento ilícito ao exequente, especialmente por terem sido julgados improcedentes os pedidos principais da ação; e b) o equívoco na cobrança de honorários advocatícios, uma vez que a condenação sucumbencial na fase de conhecimento foi imposta ao próprio exequente. O exequente apresentou manifestação (ID 308942497), rebatendo os argumentos da executada e defendendo a manutenção integral do valor executado, sob o fundamento de que a quantia elevada decorre exclusivamente da recalcitrância da devedora em cumprir a determinação judicial por longo período. Posteriormente, o exequente apresentou novas planilhas de cálculo, atualizando o débito para valores superiores, como R$ 417.670,53 (ID 308943026) e, mais recentemente, R$ 721.534,58 (petição de ID 452826558 e planilha de ID 452829661), incluindo juros e correção monetária sobre as astreintes. A executada reiterou os termos de sua impugnação e aduziu novos fundamentos (Id 308943030), destacando: a) a irretroatividade da majoração da multa, que só poderia incidir a partir da intimação da sentença, não alcançando o período de descumprimento anterior, quando a multa vigente era de R$ 500,00; e b) a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes antes da sua…
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