Processo 0000954-34.2025.5.06.0016

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000954-34.2025.5.06.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000954-34.2025.5.06.0016 REQUERENTE: FABIA DANIELA PEREIRA DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c3232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO       Embargante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Embargado: JOBSON CAETANO DA SILVA       I. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, parte executada qualificada nos autos, opõe embargos à execução por meio da petição de ID 3a93051. A perita contábil prestou esclarecimentos por meio do ID 7e14c14. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos à execução, pois foram opostos dentro do prazo estabelecido no art. 910, caput, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Desnecessária a garantia do Juízo, pois a devedora é equiparada à Fazenda Pública (inteligência do art. 910 do CPC). Pois bem. A embargante requer a suspensão da execução, invocando a tramitação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150), que discute a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Sem razão. A determinação de suspensão decorrente da admissão de IRR, prevista no art. 896-C, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não opera efeitos automáticos sobre todas as ações em curso na primeira instância, salvo determinação expressa do Relator no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que não restou comprovado nos autos especificamente para a fase de execução em primeiro grau. Ademais, o Ofício Circular TST/CSJT GP nº 232, mencionado pela embargante, orienta o sobrestamento na fase de admissibilidade de Recursos de Revista nos Tribunais Regionais, não impedindo o prosseguimento das execuções definitivas ou provisórias nas Varas do Trabalho, sob pena de violação à celeridade processual e à efetividade da jurisdição. Enquanto não houver uma decisão superior em sentido oposto, permanece regular a tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição. Rejeito, pois, o pedido de suspensão. A embargante insurge-se também contra a inclusão de honorários advocatícios de sucumbência na presente execução individual de sentença coletiva. Os honorários ora questionados foram incluídos na liquidação por força da decisão de ID 5667d88, que mantenho pelos próprios fundamentos:   “Consoante a Súmula nº 345 do STJ, “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho vem adotando o entendimento de que esse enunciado sumular é aplicável ao Processo do Trabalho:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos…

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