Processo 0000954-37.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000954-37.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000954-37.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: JAKELAINE DE CARLI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000954-37.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: JAKELAINE DE CARLI DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 118 DO TST. TESE FIRMADA: "A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade."         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida JAKELAINE DE CARLI DA SILVA. Da decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz Romulo Tozzo Techio, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o Município a este Tribunal. Em suas razões recursais, busca o Ente público afastar sua condenação em diferenças do adicional de insalubridade e consectários. Assevera, em suma, que pretende "reformar integralmente a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos", ante a salubridade da atividade obreira, e, de forma subsidiária, "para que incida a prospective overruling, de modo que a tese firmada produza efeitos apenas prospectivos, resguardando-se a segurança jurídica inerente à jurisprudência superada". Também busca a reforma do julgado no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, à atualização do crédito e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) DURANTE A CONTRATUALIDADE. DIFERENÇAS. EXCLUSÃO Pugna o recorrente seja afastada sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos pela adoção do grau médio (20%) estabelecida pela sentença. Alega que paga o adicional de insalubridade na base de 10% sobre 170 UFRM (unidade fiscal de referência municipal) previsto em legislação municipal, que assim deve ser mantida. Também questiona a sentença por fundamentada no Tema 118 do TST, que entende inaplicável ao caso dos autos. Explica que "a aplicação irrestrita do Tema 118 do TST ao presente caso revela-se equivocada, porquanto o processo contém contém um laudo pericial (prova emprestada) (ID 261a43b) e conclusivo que afasta a insalubridade para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, em todo o período laboral, caracterizando-se um caso de distinguishing. O Tema 118 do TST foi concebido para situações onde a insalubridade é presumidamente inerente à função e, por isso, independe de laudo, pressupondo a ausência de perícia específica que demonstre o contrário." E prossegue o Ente público afirmando que "Este cenário particular exige a técnica do distinguishing em relação ao Tema 118 do TST. A situação…

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