Processo 0000954-41.2024.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000954-41.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: PERICLES SANTIAGO DE PAIVA NETO RECLAMADO: C V DE MORAES - COSMETICOS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3253ba proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao id 27a14a2. Vistos etc. Cuida-se de requerimento formulado pelo reclamante (Id não informado nos autos transcritos), por meio do qual pleiteia o prosseguimento regular do feito, ao argumento de que a suspensão anteriormente determinada, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não mais se justifica diante de recente decisão proferida na Reclamação nº 86.571/GO. Sustenta que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que o referido tema não se aplica às demandas em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício típico, mas apenas às hipóteses em que há controvérsia acerca de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, razão pela qual requer o imediato levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Analiso. Da suspensão do processo – Tema 1.389 do STF. Inicialmente, registro que a suspensão nacional dos processos determinada no âmbito do Tema 1.389 da repercussão geral decorreu de decisão proferida com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, tendo por escopo assegurar a uniformidade da interpretação constitucional e resguardar a segurança jurídica. Todavia, conforme se extrai da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 86.571/GO, restou expressamente consignado que o alcance da suspensão está restrito às demandas que versem sobre a licitude de contratação por meio de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, especialmente quando discutida eventual fraude em contratos civis de prestação de serviços. No referido precedente, a Suprema Corte destacou, de forma clara, que as ações em que se discute a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego — tais como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade — não se enquadram na controvérsia delimitada no Tema 1.389, não estando, portanto, sujeitas à suspensão nacional. Do enquadramento do caso concreto. No caso dos autos, conforme se extrai da narrativa das partes, a controvérsia central reside no reconhecimento de vínculo empregatício, sendo alegada, de um lado, a prestação de serviços sob os moldes do art. 3º da CLT e, de outro, a existência de relação autônoma, sem os requisitos caracterizadores do liame empregatício. Não se trata, portanto, de discussão acerca da validade abstrata de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco de típica hipótese de “pejotização” estruturada, mas sim de análise concreta da realidade fática da prestação laboral, o que atrai a incidência do princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre a forma ajustada entre as partes (CLT, art. 9º) . Nesse contexto, a matéria debatida nos autos não se subsume ao objeto delimitado no Tema 1.389 da repercussão geral, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do sobrestamento. Dos princípios processuais aplicáveis. A retomada da marcha processual, ademais, encontra amparo nos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, que impõem ao julgador o dever de evitar dilações indevidas e assegurar a solução…
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