Processo 0000954-43.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000954-43.2025.5.06.0401 RECORRENTE: ELILIANE AMARAL RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELILIANE AMARAL RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELILIANE AMARAL RODRIGUES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. VACÂNCIA DE CARGO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PARCELA DE NATUREZA CONVENCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu à reclamante diferenças salariais decorrentes da substituição do Gerente Geral da loja durante períodos de férias e vacância do cargo, bem como adicional de quebra de caixa previsto em norma coletiva. A recorrente sustenta a ausência dos requisitos para o pagamento do salário substituição e a inaplicabilidade da vantagem convencional relativa à quebra de caixa à função de Gestora Administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante exerceu substituição funcional apta a justificar o pagamento de diferenças salariais durante as férias da gerente e vacância do cargo; e (ii) estabelecer se o exercício de atividades relacionadas à tesouraria e ao manuseio de numerário autoriza o pagamento do adicional de quebra de caixa previsto em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 159, item I, do Tribunal Superior do Trabalho assegura ao empregado substituto o salário contratual do substituído enquanto perdurar substituição não eventual, inclusive durante as férias, o que restou reconhecido pelo pelo preposto. Por outro lado, a prova produzida não demonstra, de forma suficiente, que a reclamante assumiu integralmente as atribuições inerentes ao cargo de Gerente Geral durante três meses de vacância do cargo. O exercício de atividades de supervisão ou coordenação operacional não caracteriza, por si só, efetiva substituição funcional, quando ausentes elementos objetivos que evidenciem a vacância formal do cargo e a transferência integral das responsabilidades gerenciais. 2. O adicional de quebra de caixa possui natureza exclusivamente convencional e sua concessão depende do enquadramento do empregado nas hipóteses expressamente previstas nos instrumentos coletivos. O desempenho de atividades de tesouraria e o manuseio de numerário não configuram, isoladamente, exercício das atribuições típicas de Operador de Caixa ou de função equivalente prevista na norma coletiva. 3. A interpretação de vantagem instituída por norma coletiva deve observar os limites fixados pelas partes convenentes, sendo inviável sua extensão a situações não contempladas sem demonstração inequívoca de equivalência funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: A substituição funcional apta a gerar salário substituição exige prova da assunção integral das atribuições do cargo substituído, não bastando o exercício de atividades de coordenação ou supervisão operacional. A mera atuação em atividades de tesouraria e manuseio de numerário não autoriza o pagamento do adicional de quebra de caixa quando ausente demonstração do exercício habitual das atribuições típicas de operador de caixa…
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