Processo 0000954-43.2025.5.14.0426

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000954-43.2025.5.14.0426
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA CSAC 0000954-43.2025.5.14.0426 REQUERENTE: ALEX SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a3c00 proferido nos autos. DECISÃO   Determinada a expedição de RPV, vieram os autos conclusos em razão da petição de id 2926177, em que o reclamado requer o chamamento do feito à ordem, indicando que não houve a necessária anterior citação da parte ré. Com razão o ente público. Já no id 830cbe2, o reclamante requer o destaque dos honorários contratuais. Diante do contrato de honorários anexado no id ec03cb7, defiro o requerimento de apartação dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%. Considerando, todavia, que as retenções fiscais e previdenciárias constituem deduções legais obrigatórias e não ingressam na efetiva disponibilidade econômica da parte exequente, o destaque dos honorários contratuais deverá incidir sobre o crédito líquido do reclamante, observado o percentual ajustado no contrato juntado aos autos (20%). Assim, determino: 1) Considerando que o reclamado goza das prerrogativas da Fazenda Pública, intime-o, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC/2015. 2) Sobrevindo impugnação à sentença de liquidação pelo ente executado, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer manifestação. Após, com ou sem manifestação, ao contador do juízo para análise, parecer e elaboração de nova conta, caso necessário, regressando, em seguida, conclusos para julgamento. 3) Pacificada a conta ou transitado em julgado o incidente, expeça-se o devido precatório ou RPV, conforme o caso, conforme as alterações do GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Confeccionadas e assinadas as referidas requisições, intime-se o ente devedor, via sistema, para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro. 4) Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para quitação das rubricas, observando os dados bancários indicados pelos credores. 5) Cumpridas essas determinações e registrados os pagamentos no PJe e no GPrec, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. SENA MADUREIRA/AC, 19 de maio de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE - ALEX SILVA DE OLIVEIRA

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