Processo 0000954-45.2025.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000954-45.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS SILVA GOMES RECLAMADO: ML ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be708aa proferido nos autos. DESPACHO 1. Em razão do trânsito em julgado do acórdão Id. d9eca54, que modificou a sentença líquida de Id. 975453c (cálculos juntados sob Id. c95f2a3), somente em relação a responsabilidade dos reclamados, os autos foram remetidos ao fluxo de execução. 1.1 Destaco que não há depósito recursal a ser liberado de imediato, visto que só houve recurso interposto pela parte autora. 1.2. Registro que a 1ª reclamada (ML ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA) foi condenada de forma principal e as demais reclamadas (BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ERFA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA de forma subsidiária). 2. Devidamente intimada para cumprir as obrigações de fazer determinadas em sentença a 1ª reclamada quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 14fc352. 2.1. A Secretaria procedeu a retificação da anotação da CTPS, conforme documento de Id. 5626dcb, porém, pela falta de cumprimento da obrigação, aplico a penalidade prevista, qual seja, multa de R$ 500,00, em favor da parte autora, cujo valor deve ser acrescido ao cálculo de Id. c95f2a3; 2.2. Pela falta de cumprimento das obrigações de fazer: comunicação dos dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque pelo autor do FGTS e sua habilitação ao programa do seguro-desemprego, aplico a penalidade prevista, qual seja, multa de R$ 500,00, em favor da parte autora, cujo valor deve ser acrescido ao cálculo de Id. c95f2a3. 3. Diante da falta de recolhimento do FGTS e da multa de 40%, converto a respectiva obrigação de fazer em pagar, consoante valores já apurados nos cálculos de Id. c95f2a3, bem como aplico a penalidade prevista, qual seja, multa de R$ 500,00, em favor da parte autora, cujo valor deve ser acrescido ao cálculo. 4. No que concerne à ausência de entrega das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada da autora e para habilitação no seguro-desemprego, determino a expedição de alvarás/ofícios para saque dos depósitos fundiários e para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado em sentença. 4.1. Atualize-se o cálculo de Id. c95f2a3,, incluindo as multas aplicadas, conforme itens 2.1; 2.2 e 3 deste Despacho. 5. Intime-se o reclamante, por patrono, para ciência, bem como para no prazo de 05 dias: a) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal dos depósitos fundiários e das parcelas do seguro-desemprego, caso devidas, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita; b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios; c) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo realize a intimação da executada para pagar o débito e se pretende que, em caso de inadimplência, este Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos…
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