Processo 0000954-49.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000954-49.2025.5.07.0002 RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000954-49.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO + 1/3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE E DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando a empresa reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 30 (trinta) minutos diários como horas extras, em 3 (três) dias por semana, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e sem repercussões; diferenças salariais por equiparação salarial, com reflexos; multa convencional, nos termos da Cláusula 67ª da CCT 2023/2024 e do Termo Aditivo de 2024; honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação. 2. Em contrarrazões, a empresa demandada sustenta que o recurso ordinário não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois, a seu critério, o reclamante/recorrente não apresentou impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se há espaço para acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela recorrida; (ii) se as provas apresentadas pelo reclamante são capazes de infirmar os controles de ponto juntados pela empresa recorrida, a ponto de autorizar o deferimento de horas extras na forma pretendida na exordial; (iii) se o recorrente faz jus ao pagamento de férias em dobro; (iv) se restou comprovado nos autos o direito do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais existenciais e em razão do noticiado assédio moral organizacional; (v) se o restou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada durante todos os dias da semana e não somente em três dias, conforme reconhecido na sentença; (vi) se há possibilidade de majoração do percentual dos honorários de sucumbência fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto vê-se que o conteúdo da peça recursal do banco apresenta de forma satisfatória os motivos pelos quais entende que a sentença a quo deve ser reformada. Ademais, como cediço, a interposição de recurso ordinário devolve ao tribunal, em profundidade, o reexame de toda a matéria impugnada, inclusive questões periféricas sobre as quais não tenha havido manifestação na instância de…
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