Processo 0000954-50.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000954-50.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000954-50.2025.5.18.0129 RECORRENTE: EDERSON DENIS MIRANDA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DENIS MIRANDA SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000954-50.2025.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : CARAMURU ALIMENTOS S/A. ADVOGADO(S) : IRINEU ALVES DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA RECORRENTE(S) : EDERSON DENIS MIRANDA SOUZA ADVOGADO(S) : FELIPE SILAS DE CARVALHO RECORRIDO(S) : CARAMURU ALIMENTOS S/A. ADVOGADO(S) : IRINEU ALVES DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA RECORRIDO(S) : EDERSON DENIS MIRANDA SOUZA ADVOGADO(S) : FELIPE SILAS DE CARVALHO RECORRIDO(S) : JUVENAL DOS SANTOS ESTRUTURAS METÁLICAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : TULIO MACEDO ROSA E SILVA       EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos da segunda reclamada e do reclamante.                   MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CARAMURU ALIMENTOS S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA       Não obstante o inconformismo da reclamada quanto à matéria em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL       Não obstante o inconformismo do reclamante quanto à matéria em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS       Não obstante o inconformismo das partes quanto aos honorários sucumbenciais, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS       Sobre honorários recursais, no âmbito deste Eg. Regional foi fixada a seguinte tese jurídica (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38): "Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se…

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