Processo 0000954-59.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000954-59.2026.5.09.0325 AUTOR: RAQUEL BORGMANN DE AZEVEDO RALO RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66b68f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da decisão de fl. 123 (Id 65b0887) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente) e da baixa da CTPS digital (fl. 157, Id 59061db). Umuarama, 29/07/2026. André Luís Tadao Katto Servidor Considerando-se a determinação contida na decisão de fl. 123 (Id 65b0887), considerando o não fornecimento, pela ré, do TRCT, com código 01, e das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, e também por medida de economia e celeridade processual este Juízo se substitui ao empregador, sendo que o presente despacho servirá de ALVARÁS JUDICIAIS, conforme abaixo. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS A Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - PR, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, MANDA, ao (à) Senhor (a) Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista do presente Alvará, expedido nesta decisão, relativo aos autos acima referidos, efetue o pagamento, à parte autora, da importância depositada em conta vinculada pela parte reclamada abaixo identificada, ou empresa antecessora no mesmo vínculo de emprego, existente no período contratual abaixo especificado, acrescida de rendimentos, nos termos da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que regulamentou o Fundo de Garantia por tempo de Serviço, independentemente de quaisquer documentos rescisórios e de qualquer homologação sindical da rescisão, haja vista que tais requisitos restam supridos pela presente decisão. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. ALVARÁ JUDICIAL - HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO Faço expedir este ALVARÁ para o fim de permitir que a parte autora se habilite no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos por ela os requisitos de que trata a Lei n. 8.900, de 30 de junho de 1994, e as resoluções do CODEFAT, e desde que exibidos à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego os documentos necessários ao exame da regularidade do pedido do benefício, com exceção das Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web); do carimbo de baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social; do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado/homologado; dos três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão; do documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou multa respectiva de 40% ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça), devendo os órgãos competentes averiguarem/observarem o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício (Leis 7998/90, 8900/94 e resoluções do CODEFAT), em especial a Resolução 467 de 21 de dezembro de 2005, artigo 17, §4º, quanto ao pagamento das parcelas em um único lote. Fixa-se a presente data como termo inicial para o requerimento do benefício do seguro-desemprego. CUMPRA-SE na forma da lei. Nos termos da Recomendação 01/2010 da Corregedoria Regional da Nona Região, informam-se os seguintes dados: - Empregador(a): SG EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:…
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