Processo 0000954-66.2025.8.16.0093

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000954-66.2025.8.16.0093
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000954-66.2025.8.16.0093(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUÇÃO DE TABACO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.290,44 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, bem como sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de prova dos prejuízos materiais e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de alegações finais orais; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial; (iii) determinar se a concessionária responde pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica; e (iv) definir se a suspensão temporária do serviço, com prejuízo à safra de tabaco, enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera alegação de necessidade de prova pericial, desacompanhada de demonstração de sua imprescindibilidade, não caracteriza complexidade da causa nem afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando o conjunto probatório permite a formação do convencimento judicial. 4. O juiz exerce o poder de direção do processo segundo os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, podendo indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, razão pela qual a ausência de alegações finais orais não configura cerceamento de defesa quando a instrução é suficiente ao julgamento. 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Embora aplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC, o consumidor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora se desincumbiu mediante documentos e prova testemunhal que demonstram a atividade agrícola, a interrupção do fornecimento e a perda da produção de tabaco. 7. O relatório da própria concessionária comprova a interrupção do fornecimento de energia por 4h31min no dia 16/12/2024, e a recorrente não produz prova apta a demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. 8. As notas fiscais dos anos anteriores e posteriores ao evento, os contratos de fornecimento de tabaco e a estimativa contratual de produção evidenciam a redução qualitativa da produção após a interrupção do serviço, legitimando a manutenção da condenação ao pagamento dos danos…

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