Processo 0000954-67.2025.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000954-67.2025.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000954-67.2025.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA DO CARMO RESPLANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Carmo Resplandes da Silva , qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. (Evento 1). A parte autora sustentou, em síntese, ser aposentada e receber seu benefício previdenciário junto à conta mantida no Banco Bradesco, Agência 5763, Conta 10725-5, utilizada essencialmente como conta benefício. Alegou que, ao examinar seus extratos bancários, identificou descontos que não contratou ou autorizou, sob a rubrica SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, os quais totalizaram a quantia de R$ 92,84. Defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracterizada pela cobrança indevida e pela ausência de dever de informação, configurando nítida prática de venda casada. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 185,68, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.185,68 e instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação pessoal, fatura de consumo de água e planilha detalhada dos descontos ocorridos no período de setembro de 2024 a julho de 2025 (Eventos 1, 2, 3 e 4). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (Evento 8). Na mesma oportunidade, restou indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata dos descontos, sob o fundamento de que a probabilidade do direito demandava a angularização processual. Outrossim, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, com o consequente deferimento da inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da requerida para apresentar contestação e juntar o instrumento contratual que amparou as cobranças, sob pena de preclusão. A requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. peticionou nos autos solicitando a habilitação de seu patrono (Evento 14). Posteriormente, Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentaram contestação conjunta (Evento 18). Preliminarmente, suscitaram a retificação do polo passivo para figurar apenas o Banco Bradesco S.A., e pugnaram pela realização de audiência de conciliação e instrução por videoconferência. Arguiram, ainda em sede preliminar, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, indicando o Tema 91 do incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça; a conexão com outros processos em trâmite no mesmo juízo; a inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência idôneo e pela desproporcionalidade do valor pleiteado. No mérito, alegaram a regularidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, sob a proposta nº 213356 e apólice nº 920450, o qual teria sido pactuado por meio de canais de autoatendimento, mediante validação por biometria e digitação de senha…

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