Processo 0000954-67.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000954-67.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def8d24 proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante pede, em caráter de urgência, o bloqueio de créditos da primeira Reclamada junto à segunda e terceira Reclamadas, além de restrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS-Bacen. Argumenta que foi dispensada sem justa causa sem receber verbas rescisórias, saldo de salário e FGTS, o que compromete sua subsistência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise inicial dos documentos, em especial a Carteira de Trabalho (Id 9442d79), comprova o vínculo de emprego com a primeira Reclamada e a dispensa imotivada. Em bora não juntado o extrato do FGTS, ausência de quitação das verbas rescisórias é recorrente pela 1ª reclamada, conforme apurado em outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho. Isso demonstra, em juízo preliminar, a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente. A parte Reclamante está há quase um ano sem receber verbas de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência. Além disso, a primeira Reclamada encerrou suas atividades e não possui endereço físico, conforme é de conhecimento deste Juízo, até o momento. A inadimplência generalizada é corroborada pelo grande número de reclamações trabalhistas em trâmite nesta Vara contra a mesma empresa, o que justifica o receio de frustração da futura execução. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Determino a expedição de ofício à segunda Reclamada, ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a existência de créditos ou valores a repassar em favor da primeira Reclamada, READY SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Em caso positivo, proceda ao bloqueio cautelar do valor de R$ 35.946,16, depositando-o em conta judicial à disposição deste Juízo. b) Indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS-Bacen, por entender que a medida acima é menos gravosa e suficiente para garantir a execução neste momento processual. c) Indefiro o pedido subsidiário da alínea "F" , que requer o bloqueio cautelar de forma conjunta e solidária contra todas as Reclamadas, abrangendo a segunda e a terceira Rés. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e da responsabilidade solidária por suposto grupo econômico depende de cognição aprofundada, com produção de provas e contraditório, o que é incompatível com esta fase sumária. A segunda Reclamada e a terceira Reclamada, se condenadas, poderão se valer do benefício de ordem no momento oportuno. Não cabe, portanto, a execução imediata contra elas neste estágio processual. d) Indefiro o pedido de tutela antecipada para liberação imediata dos valores incontroversos, uma vez que a liberação de verbas antes da sentença depende da efetivação do bloqueio e da citação das partes para exercerem o contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal. Cite-se a primeira Reclamada e notifiquem-se a segunda e a terceira Reclamadas desta decisão e para comparecerem à…
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