Processo 0000954-69.2025.5.12.0015
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000954-69.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: CLARICE BATISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARICE BATISTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000954-69.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: CLARICE BATISTA, SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: CLARICE BATISTA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. DESÁGIO. APLICAÇÃO DA OJ 376 DA SDI-1 DO TST.Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor do acordo homologado, e não sobre os cálculos originais, mesmo após o trânsito em julgado, desde que respeitada a proporcionalidade entre as verbas salariais e indenizatórias. Nessa esteira, a redução proporcional das contribuições previdenciárias e das custas, pretendida no acordo apresentado nos autos, constitui consequência direta do deságio concedido pela exequente sobre o valor total do crédito trabalhista, inexistindo, pois, tentativa de transigir sobre créditos de terceiros. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravantes 1. CLARICE BATISTA e 2. SEARA ALIMENTOS LTDA. As partes, conjuntamente, interpõem agravo de petição contra a decisão do id. 0ace750, lavra da Exma. Juíza do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, que deixou de homologar o acordo por elas apresentado. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO Inconformadas com a decisão que deixou de homologar o acordo apresentado, as partes interpõem agravo de petição. Sustentam, em síntese, a viabilidade da incidência das contribuições previdenciárias e custas processuais sobre o valor efetivamente pactuado no acordo, ainda que com o deságio de 15% sobre o cálculo de liquidação. Argumentam que o acessório deve seguir o principal e invocam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Requerem, assim, a imediata homologação do acordo, em seus exatos termos, autorizando-se se o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais sobre o valor total do acordo (com o deságio de 15%), respeitada a proporcionalidade das verbas, conforme autoriza a OJ 376 da SDI-1 do TST. Vejamos. As partes apresentaram minuta de acordo objetivando encerrar definitivamente a lide originada na sentença coletiva da ACP n.º 0000456-80.2019.5.12.0015. Segundo a referida transação, a exequente concordou em conceder à executada um deságio de 15% (quinze por cento) sobre o montante total atualizado depositado nos autos, verbis (fls. 302-303): I.DO OBJETO DO ACORDO As partes, em comum acordo e por liberalidade, resolvem transacionar o crédito objeto da presente Execução Trabalhista, oriunda da sentença coletiva da ACP n.° 0000456-80.2019.5.12.0015, de modo a encerrar definitivamente a lide. II. DOS VALORES DEPOSITADOS E DA TRANSAÇÃO 1. O(a) Exequente, através de seus procuradores com poderes expressos para transigir (vide. procuração), concorda em conceder à Executada um deságio de 15% (quinze por cento) sobre o montante total atualizado depositado…
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