Processo 0000954-70.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0000954-70.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MILENE PEREIRA LEITE ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE VERBAS FUNDIÁRIAS (FGTS) ajuizada por MILENE PEREIRA LEITE em face do ESTADO DO TOCANTINS , na qual a autora alega ter sido contratada temporariamente para exercer o cargo de professora, mediante sucessivas contratações destinadas ao desempenho de atividade permanente da Administração Pública, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a contratação temporária foi desvirtuada, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos vínculos administrativos e a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, oportunidade em que foram juntados o histórico funcional, ficha financeira e demais documentos pertinentes. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. I. Da prescrição No que se refere à prejudicial de mérito, convém registrar que a hipótese dos autos envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, não há prescrição do fundo de direito, atingindo-se apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. II. Da nulidade das contratações temporárias e seus efeitos patrimoniais A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II), admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). No caso concreto, verifica-se dos documentos funcionais acostados aos autos que a autora exerceu o cargo de Professor da Educação Básica , mediante vínculo classificado como Contrato Temporário , desempenhando atividade típica e permanente da rede pública estadual de ensino. As sucessivas renovações contratuais para o exercício de função permanente desnaturam a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando nulas as contratações administrativas. Todavia, a declaração de nulidade do vínculo não afasta os efeitos patrimoniais decorrentes da efetiva prestação dos serviços, sobretudo diante da boa-fé da contratada. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que, embora o contrato seja nulo, é devido o pagamento da contraprestação e dos depósitos de FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súmula nº 363 do TST. Súmula 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 37, II, da CF, sendo nulo o contrato de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.