Processo 0000954-71.2021.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000954-71.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: HELIO RAMOS BESERRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5223c6a proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Trabalhista em fase de execução, na qual o autor HELIO RAMOS BESERRA formulou pedido de tutela provisória, em id 50b19f1, para que seja liberado o valor incontroverso. O exequente sustenta que a primeira reclamada, ao apresentar seus próprios cálculos de liquidação em id 46b5d2c, confessou a existência de valores devidos no montante líquido de R$449.618,22, além de honorários advocatícios de R$23.181,79. O reclamante fundamenta seu pedido no art. 897, §1º, da CLT, alegando que a existência de embargos à execução não deve impedir a liberação de valores que a própria devedora admite como devidos, especialmente dada a natureza alimentar do crédito. O deferimento da tutela antecipada está condicionado ao preenchimento dos pressupostos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em termos gerais, a tutela provisória tem por finalidade proteger o direito perseguido e permitir a eficácia da prestação jurisdicional definitiva. Por conta disso, o regramento da tutela provisória, que está localizado no Livro V do Código de Processo Civil, prevê a tutela de urgência e de evidência. Por sua vez, a tutela de urgência se divide em cautelar e satisfativa. A tutela cautelar é aquela que visa a adoção de medida assecuratória da efetividade do provimento final, enquanto a tutela satisfativa é aquela que autoriza a concessão antecipada da pretensão formulada. A tutela de evidência visa antecipar a prestação jurisdicional pretendida, sem que seja necessário comprovar o risco de dano. Feita tais considerações, vislumbra-se que já houve a entrega da prestação jurisdicional definitiva, inclusive com a produção do trânsito em julgado. Diante disso, após liquidação e homologação dos cálculos periciais, iniciou-se a fase de execução. A primeira executada opôs Embargos à Execução com garantia do juízo, questionando o critério de correção monetária e juros de mora e percentual SAT. Alega, ainda, equívoco da aplicação de juros de mora na base de cálculo da contribuição previdenciária; bem como, aplicação incorreta do divisor e do adicional no cálculo das horas extras. Portanto, embora o reclamante aponte que os cálculos da reclamada de id 46b5d2c estabelecem patamar incontroverso, verifica-se que o valor homologado foi proveniente dos cálculos periciais, tendo sido questionados pela primeira executada mediante embargos à execução, pendente de julgamento. A liberação imediata de valor superior a R$470.000,00, como pretende o autor em seu pedido de tutela antecipada, antes da decisão definitiva dos embargos à execução, apresenta elevado risco de irreversibilidade, por conta da possibilidade de alteração do saldo devedor em virtude de eventual acolhimento da impugnação da executada. Sendo assim, seria temerário liberar de forma imediata qualquer valor nos autos, sob pena de irreversibilidade da medida. Além disso, não se encontra evidenciado nos autos o perigo da demora, já que as alegações genéricas sobre o caráter alimentar do crédito trabalhista e o…
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