Processo 0000954-74.2025.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000954-74.2025.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000954-74.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: CHRISTYAN LUAN DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FABIANA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e51f21 proferido nos autos. DESPACHO 1. Constou do despacho anterior: 2. Verifico que as partes pactuaram que o valor do FGTS será liberado diretamente ao exequente. 2.1 Considerando que o TST recentemente fixou tese no sentido de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. 1.1 Em resposta, as partes apresentaram manifestação (id. e3ef687) na qual alegam, em síntese, a inexistência de prejuízo ao exequente, bem como que o entendimento do TST não afasta a possibilidade de homologação do acordo, o que prestigiaria a autocomposição. Assim, requerem a homologação do acordo nos termos em que proposto. 2. Conforme já registrado, o TST fixou tese vinculante sobre tal ponto (tema n. 68): Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. 2.1 Assim, tendo em vista que as partes requerem a homologação do acordo nos termos em que proposto, bem como que o acordo contraria o disposto na tese ao prever o pagamento direto do FGTS ao empregado, não é possível homologar o acordo. 2.2 Portanto, rejeito o pedido de homologação do acordo. 3. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente também para fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 07 de agosto de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA

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