Processo 0000954-75.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000954-75.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000954-75.2025.8.27.2707/TO AUTOR : IRACEMA ANDRADE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIANA BANDEIRA TEIXEIRA (OAB TO010352) ADVOGADO(A) : MARCIO VICTOR LOPES AMADO (OAB TO007796) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela autora no evento 83, PET1 requerendo a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, com a consequente conversão de ritos, tendo em vista a necessidade de citação por edital do requerido, ante a dificuldade de localização. Pois bem. Sobre o tema, a Lei n. 9.099/95 prevê expressamente que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados especiais. Havendo necessidade de citação por edital, o processo deverá ser extinto e a competência será da Justiça Comum. Logo,  ônus do requerente/credor fornecer o endereço atualizado do réu (art. 14 da Lei 9.099 /1995). Todavia, nada impede a realização de diligências, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo para a localização do réu (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando demonstradas as tentativas infrutíferas para sua localização nos endereços conhecidos do autor.  Desse modo, tendo o autor diligenciado ativamente na busca do paradeiro do recorrido, afigura-se razoável a consulta aos sistemas informatizados de que dispõe o Judiciário, para a tentativa de localização do endereço e viabilização da regular citação da parte ré, caso em que, somente após, sendo aquela infrutífera, deve ser extinto o processo.  Em relação ao pedido de remessa dos autos à Justica Comum, entendo inviável tal pedido, pois conforme já destacado acima, sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto , sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. Veja-se: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007676-24.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 20.08.2019)(TJ-PR - RI: 00076762420178160182 PR 0007676-24.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021)(TJ-PR - CC: 00032321620178160030 Foz do Iguaçu 0003232-16.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021)   Diante disso, INDEFIRO o pedido do evento 83, PET1 de remessa dos autos à Justiça Comum e determino…

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