Processo 0000954-76.2024.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000954-76.2024.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000954-76.2024.5.19.0058 AUTOR: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f9e95 proferido nos autos. DESPACHO 1- Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID 4686b95. 2- Acolho integralmente a informação da contadoria (ID 0c65e03). Conforme a referida informação, o valor da verba "adicional de insalubridade" é R$12.545,76, quando não se considera a atualização monetária e os juros, logo, inferior ao montante apontado pela parte autora na exordial (R$12.902,56), pelo que o cálculo encontra-se abaixo do valor do teto estipulado na peça inicial. 2.1- O cálculo ID 47a8df9 permanece inalterado, com valor da execução de R$27.432,33 atualizados até a data de 30/07/2025. 3 - Cite-se a executada, por seu advogado, via DEJT, ou por EDITAL, se necessário, para pagamento do saldo remanescente, devendo a executada atualizar a dívida, e comprovar o pagamento em 48 HORAS, ficando a(o) devedor(a) autorizado(a) a proceder aos recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, se for o caso. 4 - Fica ciente a parte executada que, caso não pague ou não garanta a execução, a ausência de indicação de bens à penhora poderá representar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), ensejando a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, em montante de até 20% do valor do débito, em favor da parte exequente. 5 - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se a penhora online, inclusive com reiterações. 6 - Sendo infrutíferas, faça-se inclusão da parte executada ao cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e adotem-se as providências de praxe, consulta ao sistema RENAJUD, com bloqueio de circulação e INFOJUD. 7 - Garantida a execução, sem qualquer manifestação, liberem-se em favor dos credores os seus haveres, com acréscimos, retenções e recolhimentos cabíveis. 8 - Cumpridas as determinações, elenque a Secretaria as pendências e voltem os autos para fins de extinção da execução por sentença e respectivos lançamentos no PJE. bbsn/rms SANTANA DO IPANEMA/AL, 13 de maio de 2026. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados