Processo 0000954-81.2023.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000954-81.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: LINA RAQUEL SANTOS ARAUJO RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5c0db proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I – RELATÓRIO A executada EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ – EMATERCE apresentou impugnação aos cálculos de liquidação. Preliminarmente, requereu o chamamento do feito à ordem para adequação do procedimento ao rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, sustentando sua submissão ao regime de pagamento por precatórios. Requereu, ainda, a devolução dos depósitos recursais. No mérito, insurgiu-se contra os cálculos apresentados pela exequente, requerendo a exclusão dos efeitos decorrentes do ACT/2024 e a adequação dos critérios adotados em relação aos reajustes previstos no ACT/2023. A exequente apresentou manifestação e juntou cálculos retificados (Id 62ee2bb). Em sua manifestação, sustentou, ainda, que a planilha apresentada pela executada não contempla os reflexos das diferenças salariais sobre a gratificação por titulação deferidos no título executivo, tampouco a multa fixada pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de chamamento do feito à ordem Rejeito o pedido. É certo que a execução em face da executada submete-se ao regime previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, em observância ao art. 100 da Constituição Federal e aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Todavia, a observância desse rito não afasta a necessidade de prévia liquidação do julgado nem impede a aplicação do procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, destinado à definição do quantum debeatur. No caso, os cálculos apresentados pela exequente foram regularmente submetidos ao contraditório, tendo a executada apresentado impugnação fundamentada, sem qualquer demonstração de prejuízo decorrente do procedimento adotado. Definido o valor da execução por meio da presente decisão, o feito seguirá seu curso regular, observando-se, em momento processual próprio, o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. 2. Do pedido de devolução dos depósitos recursais A controvérsia relativa à manutenção, liberação ou devolução dos depósitos recursais não interfere na apuração do crédito exequendo submetido à liquidação. Trata-se de matéria relacionada aos atos executórios subsequentes e à forma de satisfação do crédito reconhecido nestes autos. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido, que será analisado em momento processual oportuno. 3. Do mérito da impugnação A reclamada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sustentando a impossibilidade de incidência do reajuste normativo de 2024, por ter sido implementado após a extinção do contrato de trabalho, bem como a necessidade de adequação da base de cálculo utilizada em decorrência dos reajustes previstos no ACT/2023 e dos pagamentos retroativos realizados. Assiste razão à executada quanto aos parâmetros relativos ao ACT/2023 e ao ACT/2024. Quanto ao ACT/2024, a própria exequente reconheceu que o contrato de trabalho foi encerrado em 14/03/2024 e que não se aplica qualquer repercussão decorrente do referido instrumento normativo, juntando aos autos planilha com retificação dos cálculos. Em relação ao ACT/2023, a…
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