Processo 0000954-82.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000954-82.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000954-82.2025.5.09.0652 RECORRENTE: GABRIELA VISNIESKI SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1e70c proferida nos autos. ROT 0000954-82.2025.5.09.0652 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELA VISNIESKI SIQUEIRA EDENIR ZANDONA NETO (PR70025) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS JESSICA KACZMAREK MARCAL (PR73914) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS JESSICA KACZMAREK MARCAL (PR73914) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA VISNIESKI SIQUEIRA EDENIR ZANDONA NETO (PR70025)   RECURSO DE: GABRIELA VISNIESKI SIQUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id e94d3e6; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 1d56116). Representação processual regular (Id 4375ec2). Preparo inexigível (Id 95cd4d6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC/TST; Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 4320/1964. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º da Lei Municipal nº 13.663/2010. - violação aos arts. 15 das Leis de Diretrizes Orçamentárias do Município de Curitiba. A Autora pede a condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade nos termos previstos na CCT, em que se defere o referido adicional independentemente de perícia. Argumenta no sentido de aplicabilidade das cláusulas coletivas de teor econômico, tendo em vista a natureza de fundação privada, contratos dos empregados regidos pela CLT e liberdade orçamentária. Alega a inaplicabilidade da OJ 5 da SDC do TST, por não se tratar de pessoa jurídica de direito público. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tendo em vista que esta E. Turma analisou idêntica matéria recursal no ROT nº 0001100-70.2024.5.09.0002 (DEJT: 1º.05.2025), de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alves, peço licença para transcrever o seguinte trecho da fundamentação do acórdão proferido naquela oportunidade, adotando-o como razões de decidir no caso em apreço: A reclamada Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba - FEAES foi instituída pela Lei Ordinária nº 13.663/2010 (cópia às fls. 65-70), com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e utilidades públicas, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira (art. 1º, caput, da Lei). Conforme § 2º do art. 1º da Lei, a reclamada está vinculada à Secretaria Municipal da Saúde para fins de supervisão de suas finalidades. A constituição da FEAES como fundação pública de direito privado não lhe retira o caráter público das atividades prestadas, pois seu objetivo é a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, como "serviços de saúde ambulatorial especializado, hospitalar, serviço de apoio diagnóstico, ensino e pesquisa, educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Curitiba"…

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