Processo 0000954-83.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000954-83.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000954-83.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) ROT 0000954-83.2024.5.12.0054 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CEZAR DE OLIVEIRA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) MARCELO VALLS SILVA (SC33874) Recorrido: CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP RECURSO DE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da petição inicial. Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 deste E. TRT, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: A norma do referido art. 840, § 1º, da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. (ROT 0020045-22.2021.5.04.0141) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO …
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