Processo 0000954-86.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000954-86.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000954-86.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO RECLAMADO: J F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7def0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Tucuruí-PA, nos autos do Processo nº 0000954-86.2025.5.08.0110, ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA, MADEIRAS OLARIAS E DO MOBILIÁRIO DE TUCURUÍ NOVO REPARTIMENTO E BREU BRANCO em face de J F CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA:   a) Preliminarmente:   -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação.   b) No mérito:   -julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais de R$ 503,63 (quinhentos e três reais e sessenta e três centavos), correspondentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial - R$ 25.181,41 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e um centavos)).   -condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor da causa (diante da total improcedência da presente ação), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré. Com os parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E e juros desde o vencimento das verbas vencidas (juros simples TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, caso este ocorra até 29/08/2024, será aplicada a Taxa Selic até esta data (art. 406 do CC). Ajuizada após esta data, este item II deve ser desconsiderado; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, sendo oportuno frisar que, nos casos de indenização por dano moral, existencial ou estético, tem-se a aplicação do “item III” a contar da data de seu arbitramento ou alteração. Tudo em consonância, inclusive, com a Lei 14.905/2024 e com a posição da SDI-I do TST firmado no TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.   Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido,  Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; art. 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento  adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu…

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