Processo 0000954-87.2024.5.05.0342
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000954-87.2024.5.05.0342 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000954-87.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO. DISTINÇÃO TEMPORAL ENTRE A ANTIGA REDAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST E O TEMA 9 DO TST JÁ CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO COM REDAÇÃO GENÉRICA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não há omissão propriamente dita quando o acórdão enfrenta expressamente, na fundamentação, o regime jurídico aplicável aos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras, inclusive com delimitação temporal entre a antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST e a tese firmada no Tema 9 do TST. Todavia, justifica-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, apenas para aclarar o comando decisório redigido em termos genéricos, a fim de explicitar que, quanto aos reflexos do RSR majorado, observa-se a antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para as horas extras prestadas até 19/03/2023, e a tese do Tema 9 do TST para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, sem alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À INVALIDADE GLOBAL DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO DE REGISTRO DE JORNADA COM LANÇAMENTOS MANUAIS E POSTERIOR INSERÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO LABOR EM DOIS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS POR MÊS. EXISTÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não há contradição interna no acórdão que, embora afaste a tese de invalidade automática dos controles de frequência por supostos horários britânicos, reconhece, por fundamento autônomo, a inidoneidade global do sistema de registro de jornada em razão da prova oral reveladora de regime híbrido, com lançamentos manuais e posterior transposição ao sistema eletrônico, sem exibição dos formulários originais nem trilha mínima de auditoria. Configura-se, todavia, obscuridade parcial na expressão "dois finais de semana alternados por mês, das 7h às 19h30", a justificar aclaramento do título executivo, sem alteração do resultado, para explicitar que tal jornada, extraída do cotejo entre a petição inicial e a prova oral produzida, compreende labor aos sábados e domingos, de forma alternada, limitado a dois finais de semana por mês, no horário já arbitrado no acórdão. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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