Processo 0000954-95.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000954-95.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ALLAN AUGUSTO AVELINO RODRIGUES RECLAMADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155d9e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a(o) reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS depositado, acrescido da multa de 40%, bem como determinação para que a reclamada forneça as guias e proceda à movimentação necessária ao seguro-desemprego. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O comunicado de dispensa realizado pelo empregador (ID 8f147d4) aponta para a dispensa imotivada do(a) trabalhador(a). O extrato do FGTS (ID 447ee13) indica valores existentes na conta vinculada do reclamante relativos ao contrato de trabalho com a reclamada, muito embora conste indicação de bloqueio ("Conta com Bloqueio e/ou Empresa Bloqueada"). A CTPS (ID f9a0eb2) não registra contrato de trabalho ativo posterior à dispensa, não havendo registro de nova alocação no mercado de trabalho. O artigo 20, I, da Lei 8.036/90, autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos casos de despedida sem justa causa. A Lei nº 7.998/90, em seu art. 3º, afirma fazer jus à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa desde que se enquadre nos tempos de serviços estabelecidos na referida norma e não obtenha nova alocação no mercado de trabalho. O(A) empregado(a) foi dispensado(a) sem motivo, como comprovam os documentos anexados, e possuía mais de 08 (oito) meses de contrato de trabalho, sem haver registro de novo emprego em sua CTPS, de forma que restou demonstrado pelo(a) autor(a) que faz jus ao saque do FGTS, e à habilitação no seguro-desemprego, nos termos legais. Quanto à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a matéria demanda maior dilação probatória, notadamente quanto à extensão do período estabilitário reconhecido em razão da eleição do(a) reclamante para a CIPA e à correta apuração da base de cálculo, razões pelas quais fica a análise desse pedido reservada para a instrução processual, não sendo o caso, por ora, de deferimento em sede de tutela de urgência. Diante da declaração de hipossuficiência, da não demonstração de nova alocação no mercado de trabalho e, sobretudo, diante da natureza alimentar das verbas trabalhistas, é evidente que a demora na concessão do direito traz risco à subsistência do trabalhador. Cumpridos, pois, parcialmente os requisitos legais, deve ser deferida em parte a tutela de urgência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para autorizar o levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada de FGTS e determinar à habilitação no seguro-desemprego. A presente decisão tem força de alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Indefiro, por ora, o pedido relativo à multa de 40% sobre o FGTS, cuja análise fica reservada para a instrução processual. Cabe ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal verificar se a…
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