Processo 0000954-97.2025.5.18.0081

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000954-97.2025.5.18.0081
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumPrSe 0000954-97.2025.5.18.0081 REQUERENTE: FLAVIA CAROLINA ROSA GARCIA SOARES REQUERIDO: P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46cb28 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Diante da adequação da conta aos termos do julgado, homologo os cálculos sob ID  0f674b4, como se contêm, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da  executada em R$ 17.594,80, atualizados até 31/03/2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Cite-se a Devedora, via diário, na pessoa de seu procurador. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras da executada P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução.  Havendo a garantia da execução e recolhidas as contribuições previdenciárias, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, que poderão ser cobrança de multas e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, conforme legislação nacional. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio on line, faça a consulta ao CONECTIVIDADE/CEF, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais efetuados pelo executado. Sendo necessário, realize o CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos efetuados pelo executado; Em continuação, proceda-se à consulta junto aos Departamentos de trânsito - DetranNet/RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado, e, sendo os mesmos livres e desimpedidos de qualquer gravame, promova o bloqueio de circulação e expeça mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação. Inexitosas as tentativas anteriores, proceda-se a consulta junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando encontrar imóveis rurais. Se ainda assim não houver êxito, tente encontrar bens do(ª) Executado(ª) por meio do convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - INFOJUD (a Declaração de Rendimentos - DIRPF e inclusive as informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e as referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR), caso o(a) Devedor(a) seja pessoa física. Caso necessário, promova também as indisponibilidades junto ao SERASA e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado (ou carta precatória) de penhora e avaliação de tantos bens quantos…

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