Processo 0000955-06.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000955-06.2025.5.12.0031 RECORRENTE: JESSE MANOEL DA SILVA RECORRIDO: EMULZINT ADITIVOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000955-06.2025.5.12.0031 RECORRENTE: JESSE MANOEL DA SILVA RECORRIDO: EMULZINT ADITIVOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA ROT 0000955-06.2025.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE MANOEL DA SILVA AIRTON RAFAEL BIER (RS59114) LUCAS BARRIOS MELLO (RS94187) Recorrido: Advogado(s): EMULZINT ADITIVOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA ALESSANDRA NEVES DIAS (SP182736) MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (SP154300) RECURSO DE: JESSE MANOEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026; recurso apresentado em 15/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CF - violação do art. 62, I, da CLT - ofensa à Súmula 338, I, do TST - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta que o exercício de atividade externa não exclui o direito às horas extras, cabendo à empresa provar a impossibilidade de controle. Argumenta que o sistema "Força Técnica" viabiliza a fiscalização indireta da jornada, afastando o art. 62, I, da CLT. Aduz que a ausência de cartões-ponto atrai a presunção de veracidade da jornada inicial. Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada. Consta do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA INEXISTENTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, inc. I, da CLT exige a comprovação da total impossibilidade de controle da jornada de trabalho, ônus que compete ao empregador. Demonstrando o conjunto probatório que o empregado exercia suas atividades em local diverso da sede da empresa, sem qualquer meio de fiscalização direta ou indireta, flagrante a autonomia do trabalhador para gerir seu próprio itinerário, confirmando a incompatibilidade da atividade com a fixação de horários, afastando o direito ao recebimento de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. (...) In casu, ficou comprovado que a ré não possuía sede ou filial no Estado de Santa Catarina, local onde ocorria a prestação dos serviços. Além disso, o veículo fornecido para os deslocamentos do demandante não era dotado de sistema de rastreamento por GPS ou qualquer outro meio de monitoramento telemático. Em suas razões recursais o autor argumenta que o sistema "Força Técnica" permitia o controle indireto de seus horários de trabalho. Entretanto, as evidências apontam que a ferramenta digital se destinava exclusivamente ao registro técnico e comercial das visitas, visando à análise de resultados e não ao cômputo de horas. A prova oral colhida revelou que o lançamento das informações no referido sistema corporativo não precisava ser realizado de modo imediato ou on-line. A sincronização dos dados técnicos poderia ocorrer inclusive ao final do expediente, o que descaracteriza o uso do software como meio de fiscalização horária pelo empregador. Importante destacar que o depoimento da…
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