Processo 0000955-09.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000955-09.2025.5.12.0030 RECORRENTE: TONY GILVAN TRINDADE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TONY GILVAN TRINDADE FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000955-09.2025.5.12.0030 RECORRENTE: TONY GILVAN TRINDADE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TONY GILVAN TRINDADE FERREIRA E OUTROS (1) ROT 0000955-09.2025.5.12.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TONY GILVAN TRINDADE FERREIRA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): SCHULZ S/A AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: TONY GILVAN TRINDADE FERREIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 324, § 1º, do CPC; e 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 por meio de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: (...) Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. (ROT 0020149-68.2019.5.04.0663) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SCHULZ S/A
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