Processo 0000955-13.2024.5.05.0006

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000955-13.2024.5.05.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000955-13.2024.5.05.0006 RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059abce proferida nos autos. ROT 0000955-13.2024.5.05.0006 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS (BA28154) Recorrido:   Advogado(s):   L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (BA1009) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "No tocante ao acordo de compensação, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao contrato de trabalho os arts. 59, §6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT, que autorizam o regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, bem como o banco de horas, e estabelecem que a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza. Verifico que o contrato de trabalho foi celebrado já sob a égide da referida lei, devendo ser observado o acordo individual de compensação (Id 7b6a0ba) e o banco de horas instituído nas Convenções Coletivas de Trabalho (Ids 7dfe000 e 335c9e7). Constato, ainda, que as horas extras não compensadas foram devidamente quitadas, conforme fichas financeiras (Id 2ee2d34 e seguintes), inexistindo diferenças a pagar quanto aos períodos cobertos pelos controles de ponto"   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do processo objeto do 1046 da Suprema Corte, in verbis: "Tema 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" "Tema 1046 São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO…

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