Processo 0000955-14.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000955-14.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: JULYANNE MESQUITA DOS ANJOS RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO BICHOS EM CENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c4164 proferido nos autos. RECLAMANTE: JULYANNE MESQUITA DOS ANJOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): HOSPITAL VETERINARIO BICHOS EM CENA LTDA, CNPJ: 34.678.214/0001-33 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 25 de junho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). DETERMINO que a parte reclamada, HOSPITAL VETERINARIO BICHOS EM CENA LTDA, CNPJ: 34.678.214/0001-33, realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença de Id 9630c13. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa, no importe de R$ 800,00, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (arts. 77, §3º e 97 do CPC). Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a parte reclamada deverá cumprir, no prazo de 10 dias, a obrigação de depositar, diretamente na conta vinculada, os valores devidos a título de FGTS, sob pena de majoração das multas e encargos administrativos devidos pelo não recolhimento tempestivo. Não realizados os depósitos diretamente na conta de FGTS no prazo dado, o valor devido será incluído nos cálculos judiciais, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial das multas e encargos, diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da Lei 8.036/90. Vale salientar, outrossim, que caso a parte reclamada comprove os recolhimentos fundiários após a inclusão do valor devido no cálculo de liquidação, estes NÃO serão objeto de compensação, com amparo no art. 537, do CPC. Determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para levantamento dos depósitos de FGTS. Realizada a juntada, determino que a parte RECLAMANTE imprima os referidos documentos, diretamente do sistema PJ-e, para as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, devendo apresentar nos autos o EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, sob pena de SOBRESTAMENTO (Prescrição intercorrente - 12259) do processo para início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF). Intimem-se as partes INTERESSADAS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 25 de junho de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO BICHOS EM…
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