Processo 0000955-18.2024.8.27.2700
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000955-18.2024.8.27.2700/TO RÉU : PAULO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão ( evento 185, DECDESPA1 ) que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. O Recurso Extraordinário ( evento 170, RECEXTRA1 ) foi interposto contra acórdão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça que, em sede de Agravo Interno, manteve o indeferimento de perícia contábil em ação penal, sob o fundamento de suficiência das provas documentais já coligidas aos autos. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo com base nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal . Em suas razões de agravo ( evento 196, AGRAVO2 ), o recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas, reiterando que a negativa de perícia em crime de apropriação previdenciária constitui cerceamento de defesa direto e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público ( evento 200, CONT_MIN1 ), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. Vieram-me os autos conclusos no dia 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais neste Tribunal, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o breve relatório. DECIDO . Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do agravo interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário previsto pelo artigo 1.042 do CPC é destinado ao controle da legalidade da decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que efetua o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. Neste aspecto, verifica-se que, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento a seu apelo constitucional, em razão da aplicação de tese firmada pelo STJ no julgamento de Tema de Recurso Repetitivo, incidiu o agravante em erro grosseiro, em razão da interposição de recurso manifestamente incabível. E embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tenho que, no presente caso, isso não se mostra possível, eis que não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, havendo no Código de Processo Civil disposição expressa prevendo o cabimento do recurso de agravo interno para casos como os tais (art. 1.030, §2º,…
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