Processo 0000955-19.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000955-19.2025.5.18.0102 RECORRENTE: ADEONIS SOARES COSTA RECORRIDO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d929ac proferida nos autos. ROT 0000955-19.2025.5.18.0102 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLABIN S.A. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): ADEONIS SOARES COSTA CLEONICE APARECIDA VIEIRA MOTA ALVES (GO15481) RECURSO DE: KLABIN S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 54f6304; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 494db74). Representação processual regular (Id fd84258). Preparo satisfeito (Id. f8692ad, c7923a0, 48c999f, 5b4ef50, 738b6d9 e 5a1f5dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do acórdão: Segundo o art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade/periculosidade, conforme as normas do Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia. Consoante dispõe a lei, o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo firmar sua convicção a respeito do objeto da perícia com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso, o perito concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas ao registrar que o reclamante não realizava o abastecimento das empilhadeiras movidas a GLP, consignando que essa atividade era executada por empregados do almoxarifado, permanecendo o operador afastado do local durante a operação, nos seguintes termos: (...) Embora o laudo pericial aponte que o enchimento dos botijões era realizado no almoxarifado, restou demonstrado que o reclamante realizava pessoalmente a troca dos cilindros de gás GLP da empilhadeira que operava para viabilizar a continuidade dos serviços. O próprio perito, ao responder aos quesitos das partes, não negou a ocorrência da troca dos cilindros, limitando-se a afirmar que tal atividade não caracterizaria abastecimento: (...) No mesmo sentido, quanto as atividades desempenhadas pelo autor, a única testemunha ouvida nos autos declarou que o abastecimento dos botijões era realizado pelo almoxarifado, mas a substituição dos cilindros na empilhadeira era feita pelo operador da máquina: (...) O vídeo juntado à fl. 57 igualmente evidencia a existência de cilindros de GLP acoplados a máquina empilhadeira e a sua troca durante a operação. (...) Nesse sentido, o C. TST consolidou tese jurídica vinculante, no tema 87 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, que assegura o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que "abastece…
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