Processo 0000955-25.2025.8.16.0134
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000955-25.2025.8.16.0134 Processo: 0000955-25.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.911,72 Autor(s): Maria Roseli da Cruz Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais proposta por MARIA ROSELI DA CRUZ em face do BANCO PAN S.A. Prolatada sentença (mov. 50.1), a parte autora opôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a sentença padece de omissão, eis não se pronunciou acerca do empréstimo consignado oriundo de refinanciamento que a parte alega não ter contratado (mov. 53.1). Contrarrazões pela parte embargada (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. Assiste razão à parte embargante. No caso em tela, além do empréstimo consignado na modalidade RMC (contrato n.º 759598859-8), a parte questiona o contrato de empréstimo n.º 3642195766, que aduz ter sido objeto de refinanciamento sem a sua ciência ou consentimento expresso. E tal pedido, por um lapso, não foi apreciado na sentença de mov. 50.1. Passo, pois, a decidir. 2.1. Pretende a autora a declaração de inexistência de contratação com o banco réu, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que a instituição financeira requerida implantou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem seu consentimento. Pois bem, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, tem-se que, alegando a autora fato negativo (ausência de contratação), opera-se uma inversão lógica do ônus da prova, recaindo à ré o dever de demonstrar a existência de vínculo hígido com a autora a justificar as cobranças, eis que é impossível impor à requerente fazer prova negativa do fato. Isto é, cabia à instituição financeira ré a prova da contratação com anuência expressa da autora. No caso em voga, o banco requerido não contestou as alegações autorais no que tange ao empréstimo consignado (mov. 18.2). Além disso, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação dos empréstimos pela parte autora. Assim, forçoso concluir que o requerido não se insurgiu quanto aos fatos alegados na inicial, tampouco se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Assim, tenho que a alegação da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo comporta guarida. 2.2. Repetição de indébito Tendo em vista a inexistência de celebração do contrato, a parte autora tem direito a devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício de forma indevida. Acerca da devolução, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre a necessidade…
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