Processo 0000955-27.2025.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000955-27.2025.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000955-27.2025.5.19.0058 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL E OUTROS (1) PROCESSO nº: 0000955-27.2025.5.19.0058 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL e C. F. DE O. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS RECÍPROCOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO. OPERADOR DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA. RISCO ELÉTRICO NO SEC. DESCUMPRIMENTO DA NR-10. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO POR OPERAÇÃO ELEMENTAR. LAUDO PERICIAL COERENTE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL REJEITADA. REFLEXOS NO RSR. EMPREGADO MENSALISTA. BASE DE CÁLCULO MENSAL FIXA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 132, II, DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O SALÁRIO-BASE. SÚMULA Nº 191, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE. II. Caso em Exame Recursos Ordinários recíprocos contra sentença da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamada contesta a condenação ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e seus reflexos, alegando que o autor realizava manobras elementares de disjuntores. Requer exclusão da parcela, limitação temporal ao laudo e exclusão dos reflexos no RSR. O reclamante contesta a base de cálculo, pleiteando incidência sobre a remuneração integral conforme Lei nº 7.369/85 e majoração dos honorários para 15%. A reclamada apresentou comprovantes de custas e depósito recursal. Autos sem contrarrazões subiram ao Tribunal. III. Questões em Discussão As questões em discussão são: (I) se o acionamento de painéis em ambiente com descumprimento das medidas de proteção coletivas da NR-10 configura a periculosidade por eletricidade no sistema elétrico de consumo, nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST; (II) se a condenação pretérita ao laudo deve ser excluída em razão da mutabilidade dos ambientes; (III) se o adicional de periculosidade pago ao empregado mensalista repercute no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) ou se gera bis in idem, à luz do artigo 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 132, II, do TST; (IV) se a mera apresentação de declaração de insuficiência econômica autoriza a gratuidade da justiça, ante o Tema nº 21 do c. TST; (V) se o operador de empresa de saneamento faz jus à base de cálculo sobre a remuneração integral, ex vi da Súmula nº 191 do TST; e, (VI) se o percentual de honorários advocatícios comporta majoração. IV. Razões de Decidir A sentença repousa em fundação probatória sólida no tocante ao ambiente periculoso, amparando-se em laudo pericial que desmistificou o quadro fático das instalações. O recurso patronal padece de incongruência ao pretender a reforma da periculosidade com base na tese de operação elementar ou limitação temporal, visto que a higidez do local foi sepultada pelas constatações de fiação exposta, alagamento e falta de aterramento, possuindo a perícia caráter declaratório. Assiste razão à ré, todavia, quanto ao RSR, eis que a base de cálculo mensal do adicional já contrapresta os descansos, incidindo o óbice do…

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