Processo 0000955-33.2003.8.17.0210

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000955-33.2003.8.17.0210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000955-33.2003.8.17.0210 RECORRENTE: SUPERGESSO S A INDUSTRIA E COMERCIO RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERGESSO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Id. 50875213), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 50180499, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso de SUPERGESSO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO para manter a sentença de improcedência. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de títulos combinada com pedido de indenização por supostos danos decorrentes do fornecimento de óleo combustível com impurezas pela Petrobrás. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) se a relação jurídica atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se restaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil da fornecedora; (iv) se os títulos protestados são exigíveis. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial não foi requerida oportunamente pela autora, que se limitou a apresentar documentos e fotografias desconexas, sem qualquer força probatória para o caso. 4. Inaplicável o CDC à hipótese, pois o óleo combustível era utilizado como insumo no processo produtivo da empresa, afastando a utilização pela apelante na qualidade de destinatária final. 5. A autora não demonstrou a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ato, nexo causal e dano), razão pela qual não se pode concluir pelo dever de indenizar por parte da apelada. 6. A utilização integral do produto e a ausência de prova de defeito ou reclamação prévia à vendedora inviabilizam a alegação de inexigibilidade dos títulos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: 1. “Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica não é requerida pela parte interessada e os elementos dos autos são insuficientes para comprovar suas alegações”. 2. “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à aquisição de insumo para aplicação no processo produtivo da atividade empresarial”. 3. “A ausência de prova do defeito, do nexo causal e do dano afasta a responsabilidade do vendedor e confirma a exigibilidade do título". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 434, caput; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.558/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.274/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021. Nas razões recursais (Id. 50875213), o recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação…

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