Processo 0000955-34.2012.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000955-34.2012.5.09.0002 AGRAVANTE: ANDREA RAMALHO DE PONTES AGRAVADO: ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000955-34.2012.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade afastando o reconhecimento de grupo econômico com a empresa principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de incluir, na fase de execução, empresa que não integrou a fase de conhecimento, com base na configuração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que as empresas integrantes de grupo econômico devem ser incluídas ainda na fase de conhecimento, desde a petição inicial. 4. O redirecionamento da execução é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, condicionada à obediência do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. 5. No caso concreto, o pedido de inclusão da empresa no polo passivo baseou-se exclusivamente na alegação de existência de grupo econômico, fundada na identidade societária e na suposta comunhão de interesses entre as empresas. 6. A ausência de alegação ou demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, impede a inclusão da empresa no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: É vedada a inclusão, na fase de execução, de empresa que não integrou a fase de conhecimento, quando o pedido se fundamenta exclusivamente na configuração de grupo econômico. O redirecionamento da execução é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: art. 855-A, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna…
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