Processo 0000955-35.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000955-35.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000955-35.2025.5.10.0007 RECORRENTE: JANAINA PRATES DE MENESES MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: JANAINA PRATES DE MENESES MARTINS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000955-35.2025.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: JANAINA PRATES DE MENESES MARTINS RECORRENTE: EXATO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE LABORATORIO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/1     EMENTA   ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ausente evidência de acúmulo funcional, são indevidas as diferenças salariais correspondentes. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A controvérsia prevista no art. 467 da CLT diz respeito não a fatos específicos, mas ao pedido em si, no caso de rescisão indireta, que no caso foi devidamente controvertido em defesa. SALDO DE SALÁRIO. Sem prova de inadimplência salarial, a cargo da autora (CLT, 818, I), indefere-se o pedido correspondente. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Previsto em CCT o caráter salarial da parcela, não há falar em integração salarial. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. Provado atraso salarial reiterado, é devida a rescisão indireta e danos morais em montante razoável e proporcional.     RELATÓRIO   A Juíza Mônica Ramos Emery, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Inconformadas, ambas as partes recorrem, postulando a reforma da decisão. Preparo garantido. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos.     MÉRITO       ACÚMULO DE FUNÇÃO   A reclamante insiste no acúmulo das funções de auxiliar e técnico de laboratório. Alega que 'A prova cabal do alegado repousa no documento de 'Resultado de Exame' (COVID-19). Este documento, ignorado pelo juízo de piso, demonstra que a Sra. JANAÍNA (Recorrente) não apenas realizava a 'Triagem' e a 'Digitação', mas era a responsável pela etapa de 'Conferido'. A etapa de 'conferência', no contexto laboratorial, é o ato de análise técnica do resultado, sua validação. Esta atribuição pertence exclusivamente ao Técnico de Laboratório...'. Todavia, conforme sentenciado, o normativo interno da empresa descreve as funções do técnico: "Coleta material biológico de pacientes e doadores, recebendo e preparando amostras conforme protocolos padronizados e específicos de laboratório. Opera, checa e calibra equipamentos analíticos e de suporte. Trabalha conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança. Executa tarefas de média complexidade e de procedimentos padronizados na área de atuação. Elabora projetos, sob a orientação do analista clínico". Não existe qualquer reserva de conferência ao técnico. Outrossim, 'A prova oral produzida não demonstrou o exercício de atribuições do cargo de técnico em laboratório. A reclamante não realizava análises de material biológico, somente misturava o reagente e aguardava o resultado, para assim fotografá-lo, lançar no sistema e dar andamento à liberação, que era feita por outro funcionário. Além disso, não operava, checava e calibrava 'equipamentos analíticos e de suporte' (sentença). Forte no art. 818, I, da…

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