Processo 0000955-37.2024.8.26.0116
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000955-37.2024.8.26.0116 (processo principal 1001779-13.2023.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Sociedade de Amigos do Loteamento Alpes de Campos do Jordão Salacj - Ricardo Vilarouca - Vistos. Considerando a decisão anteriormente proferida às fls. 296/299, que rejeitou a exceção de pré-executividade e a arguição de falsidade documental, com aplicação de multa por litigância de má-fé, passam a ser apreciadas as manifestações posteriores apresentadas pela parte executada às fls. 337/361 e 419/420, a manifestação da parte exequente às fls. 443/445, a nova manifestação da parte executada às fls. 446/452, bem como o pedido de tutela de urgência inibitória formulado pela parte executada às fls. 453/464, por meio do qual pretende que a exequente se abstenha de interromper, suspender, restringir ou dificultar o fornecimento de água aos moradores do loteamento em razão de alegados débitos associativos, contribuições, mensalidades, taxas ou multas. A parte executada, em síntese, volta a suscitar nulidade da execução, vícios na intimação para pagamento, irregularidade de representação da exequente, inexigibilidade do título, prescrição, excesso de execução, impenhorabilidade de valores, inconsistências na metodologia de cálculo e abusividade da cobrança. A parte exequente sustenta a regularidade do título executivo judicial, a preclusão das matérias suscitadas, o caráter protelatório das alegações defensivas e requer o regular prosseguimento da execução. É o breve relato. DECIDO. As insurgências não comportam acolhimento. O cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial formado por decisão transitada em julgado, que reconheceu a obrigação da parte executada, inclusive quanto à existência do vínculo jurídico, legitimidade da cobrança e natureza da obrigação. Nesse contexto, não se admite, na fase executiva, a rediscussão de matérias de mérito já decididas, em atenção à autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A imutabilidade das decisões transitadas em julgado constitui garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo inviável, na fase de cumprimento, a reabertura do debate sobre questões já definitivamente solucionadas. As alegações relativas à inexistência de vínculo associativo, aplicação do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, ausência de contrato ou invalidade da cobrança constituem, em essência, tentativa de rediscussão do mérito da demanda originária, já definitivamente solucionado, o que inviabiliza sua apreciação nesta fase processual. Tais matérias foram ou deveriam ter sido veiculadas na fase de conhecimento, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, com a definitiva vinculação das partes ao comando sentencial. No tocante à alegada nulidade da execução por irregularidade de representação ou falsidade documental, igualmente não se verifica vício apto a comprometer a validade da execução, matéria, aliás, já enfrentada na decisão de fls. 296/299. O mandato judicial regularmente outorgado mantém sua eficácia até revogação expressa, não sendo automaticamente extinto em razão de posterior alteração na diretoria da pessoa jurídica outorgante, nos termos do art. 682, do Código Civil. A alteração superveniente do quadro diretivo não constitui causa automática de extinção do mandato, cujo término depende de ato volitivo expresso da outorgante ou da configuração de alguma das hipóteses legais de extinção do mandato. Não há,…
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