Processo 0000955-47.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000955-47.2024.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000955-47.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: JANVIER MATIAS DE MOURA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67fc7fd proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos diante da petição da parte exequente no id. requerendo prosseguimento da execução em face dos subsidiários responsáveis. Analisando detidamente o processo, verifico que a 1ª reclamada, responsável principal, apesar de devidamente citada, não pagou a condenação ou garantiu a execução. Todas as tentativas de execução em face dela restaram infrutíferas, como se depreende das certidões de ID. d0def5f, ID. 353d410 e ID. 78f4140. Sendo assim, ante o inadimplemento da 1ª ré, defiro o pleito formulado pelo exequente de redirecionamento da execução em face do 2ª e 3º reclamados, condenada de forma subsidiária, nos termos da sentença de ID. e23733f . O redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o atingimento do patrimônio de seus sócios. Nesse sentido já decidiu o TST, conforme se depreende do acórdão abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA COM RELAÇÃO A SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL. A segunda reclamada, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista em fase de execução com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 11014520165170121, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019) (grifos acrescidos) Sendo assim, determino: Cite-se os devedores subsidiários, na forma do art. 880, da CLT, para que paguem o valor da…

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