Processo 0000955-47.2024.8.17.3330
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000955-47.2024.8.17.3330 EMBARGANTE: TAYNA DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Pollyana dos Santos Oliveira (registrada civilmente como Tayna dos Santos Oliveira) em face do Estado de Pernambuco, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000032-26.2021.8.17.3330, por meio dos quais a embargante busca a extinção da execução fiscal instaurada para cobrança dos débitos apontados nas Certidões de Dívida Ativa de nº 41660/20-0, 56981/18-0, 78544/18-1 e 113418/18-3, totalizando o montante de R$ 175.550,69 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). A embargante narra que a execução fiscal foi inicialmente ajuizada em 27/01/2021 em face da empresa GS Agroindustrial Ltda ME, da qual é sócia, tendo sido posteriormente redirecionada contra ela pessoalmente por não ter sido a empresa encontrada no endereço constante do contrato social. Aduz que foi citada em 07/06/2024 e, tempestivamente, opôs os presentes embargos em 05/07/2024. Em sede preliminar, sustenta a nulidade das CDAs por ausência de comprovação de notificação administrativa, argumentando que nem a empresa nem ela própria jamais receberam qualquer notificação relativa aos processos administrativos que deram origem às certidões de dívida ativa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a intimação da embargada para apresentar cópia integral dos processos administrativos de nºs 201700000526346031, 201700000690451185, 201800000629391856, 201800000783357212 e 201900000565689810. No mérito, alega a prescrição do crédito constante na CDA nº 41660/20-0, afirmando que os débitos remontam ao período de fevereiro de 2015 a julho de 2014, que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14/07/2020, e que a execução foi ajuizada apenas em 27/01/2021, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução. Pugna pela procedência dos embargos, com a extinção do processo executivo, e pela condenação da embargada em honorários advocatícios. Por decisão proferida em id. 180708125, foi deferida a assistência judiciária gratuita à embargante, reconhecida a sua hipossuficiência para fins de dispensa da garantia do juízo, e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. Na mesma ocasião, foi intimada a Fazenda Pública para impugnação. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação aos embargos em id. 187276498, pugnando, preliminarmente, pela extinção dos embargos sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo, na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, sustentou a inexistência de violação ao princípio da ampla defesa, aduzindo que os débitos decorrem de Notificação Automática de Débito e de Regularização de Débito, modalidades que dispensam procedimento administrativo prévio por parte do Fisco, com fundamento na Súmula 436 do STJ. Quanto à prescrição, afirmou que, sendo o fato gerador mais antigo de julho de 2014, em 25/09/2019 houve parcelamento do débito, ato que interrompeu o…
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