Processo 0000955-52.2025.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000955-52.2025.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000955-52.2025.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA DO CARMO RESPLANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I . R ELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Carmo Resplandes da Silva , devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco S.A. Alegou ser titular de conta bancária de uso exclusivo para o recebimento de benefício previdenciário e que, sem a sua expressa contratação, a instituição financeira ré passou a efetuar descontos periódicos sob a denominação de anuidade de cartão de crédito. Sustentou a abusividade das cobranças, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores debitados no montante de R$ 965,88 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos foi indeferido na decisão de saneamento, oportunidade em que se deferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, dispensando-se a audiência de conciliação por desinteresse expresso da parte autora (Evento 8). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 18) sustentando, preliminarmente, a carência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa, a conexão com outras ações propostas na comarca e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Como prejudiciais, defendeu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, alegou que as cobranças são legítimas e decorrem de livre pactuação e posterior desbloqueio de cartão múltiplo de crédito e débito, anexando as respectivas faturas de uso demonstrando compras e pagamentos. Intimada, a autora apresentou réplica (Evento 34), impugnando as faturas por supostamente conterem apenas a cobrança de anuidade diferenciada e reiterando as teses iniciais. Sobrevém decisão (Evento 29) que declarou a incompetência absoluta do juízo cível estadual com ordem de remessa para a Justiça Federal em face da necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS. A autora peticionou no Evento 36 requerendo o chamamento do feito à ordem sob a justificativa de que a lide não envolve descontos em folha promovidos pela autarquia previdenciária, mas cobrança de tarifa em conta-corrente de banco privado. O juízo acolheu o pleito de reconsideração no Evento 38 e restabeleceu a competência deste órgão jurisdicional cível estadual. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 56), a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 54), com o que concordou a instituição financeira ré no Evento 61. II. FUNDAMENTAÇÃO As defesas formais formuladas pelo banco réu não comportam acolhimento no presente caso. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não formulou pedido administrativo prévio deve ser afastada. A exigência de provocação extrajudicial ou esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial viola o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito de ação é autônomo e não se submete a condicionantes administrativas prévias, razão pela qual se rejeita a alegação. De igual modo, a…

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