Processo 0000955-58.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000955-58.2025.5.12.0046 RECORRENTE: ANDERSON FERNANDO FINGER KAVETCHI RECORRIDO: GIASSI & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000955-58.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON FERNANDO FINGER KAVETCHI RECORRIDO: GIASSI & CIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000955-58.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente ANDERSON FERNANDO FINGER KAVETCHI e recorrido GIASSI & CIA LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões da reclamada, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A r. sentença (ID c6229bd) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, nestes termos: O reclamante foi dispensado por justa causa em 30/06 /2025, com fundamento no art. 482, alínea "j", da CLT, sob a imputação de ofensa física praticada no ambiente de trabalho. É cediço que a justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e convincente da falta grave, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar o fato ensejador da ruptura motivada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Todavia, alegada pelo trabalhador circunstância excludente de ilicitude, como a legítima defesa, ou fato impeditivo do direito patronal de punir, incumbe a ele o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a ré sustenta que o autor arremessou uma caixa contra o colega Leonardo e, em seguida, partiu para vias de fato, situação registrada por câmeras internas e documentada nos autos por meio de arquivos de mídia. Além disso, juntou histórico funcional contendo advertências e suspensões anteriores. Há registro de imagens do dia da agressão (Id 28d405e - min. 4'40"). Ao ser interrogado por mim, o reclamante confessou que, após provocações relacionadas a futebol "acabou perdendo o controle" e "foi para cima do Léo". Trata-se de confissão quanto à iniciativa da agressão física, ainda que sob alegação de provocação prévia, que não restou provada. A preposta confirmou que o autor arremessou uma caixa contra o colega, seguindo-se empurrões entre ambos. Informou, ainda, que os empregados já vinham sendo advertidos quanto a brincadeiras inadequadas no ambiente de trabalho e que ambos os envolvidos foram dispensados por justa causa. Não houve produção de prova testemunhal apta a demonstrar que o autor era vítima exclusiva de bullying ou que tenha agido para repelir agressão física injusta e atual, como alegado na inicial. As provocações relatadas, ainda que reprováveis e inadequadas ao ambiente profissional, restringem-se a comentários verbais acerca de futebol, não se equiparando a agressão física iminente capaz de autorizar reação violenta. A legítima defesa prevista como exceção no art. 482, "j", da CLT exige prova de agressão injusta atual ou iminente, o que não se verifica nos autos. A reação física desproporcional, com arremesso de objeto no ambiente de trabalho, revela conduta grave, apta a comprometer a disciplina e a segurança do estabelecimento. …
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