Processo 0000955-58.2026.8.16.0047

TJPR • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0000955-58.2026.8.16.0047
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Assaí
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000955-58.2026.8.16.0047   Processo:   0000955-58.2026.8.16.0047 Classe Processual:   Dúvida Assunto Principal:   Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   HELENICE CAVALCANTE VIEIRA Interessado(s):   JUIZO DA COMARCA DE ASSAI Sentença Relatório Trata-se de suscitação de dúvida c/c pedido liminar em razão de exigências apresentadas pela Oficial(a) Registrador(a) do Registro de Imóveis de Assaí-PR. Em síntese, cuida-se de suscitação de dúvida registral encaminhada pela Sra. Oficiala Morgana de Ávila Grama, Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Assaí/PR, em razão de qualificação negativa de Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel indicado como “Lote 1A da Quadra 19, com área de 226,40 m²”, apontado como supostamente oriundo da Matrícula nº 12.676 daquela serventia, tendo como adquirente HELENICE CAVALCANTE VIEIRA e como transmitentes OSWALDO ZAMARIANO E MARIA JOSE VANSO ZAMARIANO. A Sra. Oficiala Morgana de Ávila Grama esclarece que a Matrícula nº 12.676 descreve, atualmente, imóvel diverso/mais abrangente (“Lote 1/2-B/7/8 da quadra 19, com 973,52 m², situado na Vila Prudêncio, na cidade de Assaí-PR”), e que não há, no fólio real, prévia individualização regular do pretenso “Lote 1A”, inexistindo matrícula autônoma e sem ingresso regular da subdivisão/desmembramento correspondente. Por isso, foram expedidas as Notas de Diligência nº 466 e nº 514/2026, reiterando-se a exigência de regularização prévia da subdivisão para viabilizar abertura de matrícula e registro do título aquisitivo. A interessada impugna a exigência, sustentando, em síntese, que o lote estaria individualizado “de fato e de direito” no âmbito municipal desde 1988, com planta/memorial, inscrição fiscal própria, IPTU próprio e menção em documentos administrativos (p. ex., ITBI), requerendo: tutela de urgência para preservar a prenotação e ao final, que seja julgada improcedente a dúvida, determinando-se a abertura da matrícula do “Lote 1A” e o registro da escritura (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2-11). Indeferida a tutelar liminar na seq. 10.1. Embargos de declaração apresentados pela parte interessada na seq. 15.1. Manifestação da Sra. Oficiala do SRI na seq. 19.1. Parecer do Ministério Público na seq. 21.1. Decisão rejeitando os embargos de declaração e anunciando o julgamento antecipado na seq. 24.1. Requerimento pela parte interessada na seq. 32.1. Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido.   Fundamentação 1. Cinge-se o feito em definir se legítima a exigência de regularização prévia da subdivisão para viabilizar abertura de matrícula e registro do título aquisitivo ou se é possível a abertura da matrícula do “Lote 1A” e o registro da escritura conforme pretendido pela parte interessada. 2. De início, embora não coincida com questão preliminar e/ou prejudicial de mérito, denota-se que a parte interessada pediu pela expedição de ofício para fins de diligência complementar, na forma constante da fl. 3 de seq. 32.1[i]. Referido pedido deve ser indeferido. Com o anúncio do julgamento antecipado na seq. 24.1, competia a parte interessa a promoção do respectivo recurso, sob pena de preclusão. Não o fazendo,…

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