Processo 0000955-59.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000955-59.2024.5.12.0057 RECORRENTE: JULIANA MARTINS DE LIMA MORO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MARTINS DE LIMA MORO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000955-59.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: JULIANA MARTINS DE LIMA MORO, BRF S.A. RECORRIDO: JULIANA MARTINS DE LIMA MORO, BRF S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEFERIDAS. O reconhecimento de nexo concausal entre o labor e patologias inflamatórias em ombro direito e cotovelo direito, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei n. 8.213/91, autoriza a responsabilização civil extrapatrimonial quando presentes também a culpa patronal e a lesão à esfera pessoal da trabalhadora. Diversa, porém, é a disciplina aplicável à pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil e à estabilidade acidentária do art. 118 da Lei n. 8.213/91, cujos pressupostos não se confundem com a mera concausa. Laudo pericial que, embora reconheça fator contributivo do trabalho para parte das patologias, afasta de forma categórica incapacidade laboral, déficit funcional e redução da capacidade de trabalho, consignando grau zero de deficiência, preservação dos movimentos e permanência da autora em atividade. Ausente diminuição da capacidade laborativa, indevida a pensão mensal vitalícia. Inexistentes afastamento previdenciário e quadro incapacitante ou funcionalmente limitador, não se configura a situação protetiva apta a ensejar a estabilidade acidentária ou a correspondente indenização substitutiva. Mantém-se a sentença que deferiu apenas a indenização por dano moral e julgou improcedentes os pedidos de pensão mensal e de estabilidade acidentária. Recurso da reclamante desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000955-59.2024.5.12.0057, provenientes da Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. JULIANA MARTINS DE LIMA MORO e 2. BRF S.A. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Juliana Martins de Lima Moro e BRF S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000955-59.2024.5.12.0057, por meio da qual foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora ajuizou reclamação trabalhista em face da ré, postulando, entre outros títulos, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional e parcelas correlatas, indenização por dano moral, pensão mensal, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e rescisão indireta do contrato de trabalho. Após regular instrução, com produção de prova oral, laudo pericial de insalubridade e laudo médico, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 14/6/2019 e, no mérito, julgou a ação parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, no período de 14/6/2019 a 31/12/2020, e de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão da doença ocupacional…
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